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   Doação de Bens a Entidades Brasileiras

A doação, isenta do pagamento de impostos, deverá destinar-se a instituição beneficiente brasileira, que opere nas áreas científica, educacional ou de assistência social. A doação deverá ser formalizada através de carta (datilografada):

  •    se for o caso (requisito não aplicável a doações feitas por pessoas físicas), a carta deverá ser
         datilografada em papel timbrado da organização doadora;
  •   • o nome completo (não coloque abreviações) e, conforme o caso, o título/cargo deverão estar
         indicados sob a assinatura;
  •   • as seguintes informações devem ser fornecidas: nome, CGC e endereço da organização beneficiária;
         valor (para fins alfandegários) dos itens objeto da doação; atestação de que os objetos
         são doados, sem qualquer custo envolvido;
  •   • a carta deverá ser emitida em quatro vias originais, todas com assinatura manuscrita (não se aceita
         cópia ou carimbo de assinatura) e autenticadas por Notário Público no Japão;
  •   • o Consulado-Geral autenticará, mediante o reconhecimento gratuito (Tabela 920) da assinatura do
         doador ou de representante da entidade doadora, as Cartas de Doação que lhe forem
         apresentadas, quando o valor das mesmas for igual ou superior a US$ 1.000,00; Para
         reconhecimento de assinatura, será preciso preencher formulário específico. 
         Para obter o formulário, clique aqui.
  •   • o original da carta de doação com a autenticação consular deverá ser remetido pelo doador à
         instituição brasileira beneficiária que deverá, então, submetê-la à aprovação do Ministério
         competente (Ministério da Saúde - quando se tratar de material médico-hospitalar -; Ministério da
         Educação ou Ministério do Bem-Estar Social, nos demais casos), para fins de autorização da
         liberação alfandegária;
  •   • feita a verificação de que a instituição brasileira está devidamente registrada perante as
         autoridades competentes, o representante legal da instituição poderá apresentar a
         Carta de Doação às autoridades alfandegárias, para que se efetue o despacho dos bens doados.
  •   • recomenda-se que uma fotocópia da carta autenticada pelo Consulado-Geral seja anexada ao
         conhecimento de embarque. Para maiores informações, consulte a página da Secretaria da receita
         federal . http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Doacoes.htm

  • A isenção do pagamento de impostos para os bens doados por instituições científicas somente será
     concedida se os mesmos se destinarem  a projeto de investigação científica, aprovado pelo
     Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Art. 147, parágrafo único, do
     Regulamento das Atividades Aduaneiras – Decreto no. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).




                                                                                                                                                                       Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu