A doação, isenta do pagamento de impostos, deverá destinar-se a instituição beneficiente brasileira, que opere nas áreas científica, educacional ou de assistência social. A doação deverá ser formalizada através de carta (datilografada):
- • se for o caso (requisito não aplicável a doações feitas por pessoas físicas), a carta deverá ser
datilografada em papel timbrado da organização doadora;
- • o nome completo (não coloque abreviações) e, conforme o caso, o título/cargo deverão estar
indicados sob a assinatura;
- • as seguintes informações devem ser fornecidas: nome, CGC e endereço da organização beneficiária;
valor (para fins alfandegários) dos itens objeto da doação; atestação de que os objetos
são doados, sem qualquer custo envolvido;
- • a carta deverá ser emitida em quatro vias originais, todas com assinatura manuscrita (não se aceita
cópia ou carimbo de assinatura) e autenticadas por Notário Público no Japão;
- • o Consulado-Geral autenticará, mediante o reconhecimento gratuito (Tabela 920) da assinatura do
doador ou de representante da entidade doadora, as Cartas de Doação que lhe forem
apresentadas, quando o valor das mesmas for igual ou superior a US$ 1.000,00; Para
reconhecimento de assinatura, será preciso preencher formulário específico.
Para obter o formulário, clique aqui.
- • o original da carta de doação com a autenticação consular deverá ser remetido pelo doador à
instituição brasileira beneficiária que deverá, então, submetê-la à aprovação do Ministério
competente (Ministério da Saúde - quando se tratar de material médico-hospitalar -; Ministério da
Educação ou Ministério do Bem-Estar Social, nos demais casos), para fins de autorização da
liberação alfandegária;
- • feita a verificação de que a instituição brasileira está devidamente registrada perante as
autoridades competentes, o representante legal da instituição poderá apresentar a
Carta de Doação às autoridades alfandegárias, para que se efetue o despacho dos bens doados.
- • recomenda-se que uma fotocópia da carta autenticada pelo Consulado-Geral seja anexada ao
conhecimento de embarque. Para maiores informações, consulte a página da Secretaria da receita
federal . http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Doacoes.htm
• A isenção do pagamento de impostos para os bens doados por instituições científicas somente será
concedida se os mesmos se destinarem a projeto de investigação científica, aprovado pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Art. 147, parágrafo único, do
Regulamento das Atividades Aduaneiras – Decreto no. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
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