Depois de casar-se na prefeitura japonesa, ambos os nubentes, maiores de idade (18 anos completos), deverão comparecer pessoalmente ao Consulado-Geral para registrarem o casamento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido, de forma legível e sem abreviaturas, e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
- Certidão de Casamento expedida pela Prefeitura japonesa (“Kon-In Jyuri Shomeisho");
- Maço do Registro de Casamento japonês, autenticado pela Prefeitura ("Kon-In Todoke Kisai Jiko Shomeisho Tempu Shorui No Utsushi Tsuki") (* São aceitas as cópias dos documentos brasileiros entregues à Prefeitura Japonesa no maço do Registro de Casamento japonês, não se exigindo os documentos originais, desde que os mesmos estejam dentro do prazo requisitado);
- Documento comprobatório da identidade do(s) cônjuge(s):
- Brasileiros: Original do passaporte brasileiro e cópias de suas páginas de identificação (passaporte verde - páginas 1, 2 e 3; passaporte azul - páginas da foto e da assinatura) OU original e cópia (frente e verso) da Cédula de Identidade (RG) OU original e cópia (frente e verso) da Carteira Nacional de Habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN;
- Brasileiros com dupla nacionalidade: Original e cópia do documento de identificação brasileiro E original e cópia do passaporte japonês;
- Outras nacionalidades: Passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente (caso tenha mudado o sobrenome após o casamento, deverá apresentar passaporte com nome de casado(a));
- Documento comprobatório da nacionalidade do(s) cônjuge(s) e Prova de Estado Civil:
- Para Solteiros: Original e cópia da Certidão de Nascimento expedida há menos de seis meses. Na impossibilidade de obter certidão recente, juntar declaração, com firma reconhecida, sobre o estado civil de parte de duas testemunhas;
- Para Divorciados: Original e cópia da Certidão de Casamento, com a respectiva averbação do divórcio;
- Para Viúvos: Original e cópia da Certidão de Óbito do(a) cônjuge;
- Para portador de Dupla Nacionalidade: Documentos brasileiros (ex.: Certidão de Nascimento recente; Certidão de Casamento com averbação de divórcio), além do Registro Familiar ("Koseki Tohon"), emitido há menos de 3 meses;
- Japoneses: Registro Familiar ("Koseki Tohon"), expedido há menos de três meses, no qual já conste a anotação do casamento realizado;
- Outras Nacionalidades: Certidão estrangeira de Nascimento, expedida há menos de seis meses, legalizada pela Repartição Consular Brasileira no país de origem (as certidões em inglês, espanhol ou francês não precisam ser traduzidas) e, no caso da existência de casamento anterior, apresentar documento comprobatório do divórcio.
- Caso a parte estrangeira seja divorciada de nacional brasileiro, deverá apresentar a Certidão de Casamento brasileira com averbação de divórcio homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira;
- Para Solteiros: Original e cópia da Certidão de Nascimento expedida há menos de seis meses. Na impossibilidade de obter certidão recente, juntar declaração, com firma reconhecida, sobre o estado civil de parte de duas testemunhas;
- Declaração de nubente estrangeiro(a): No caso de cônjuge estrangeiro(a) é necessária a apresentação de uma declaração, mencionando que nunca se casou com cidadão(ã) brasileiro(a) ou que se divorciou de um(a) cidadão(ã) brasileiro(a). A assinatura do(a) declarante deve ser reconhecida por tabelião japonês, no caso de este documento não ser assinado perante Autoridade Consular brasileira;
- Original do Comprovante de pagamento da taxa consular no valor de ¥2,200 (R$ Ouro 20); Veja instruções de pagamento aqui.
- Pacto Antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
- Original do Comprovante de Notificação de Mudança de Nome em Virtude do Casamento com Estrangeiro(a) ("Gaikokujin To No Kon-In Ni Yoru Uji No Henko Todoke") ou passaporte onde conste o nome de casado(a), caso o(a) nubente seja japonês(esa) e tenha alterado o nome em virtude do casamento.
CASAMENTO CELEBRADO EM OUTRO PAÍS:
No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente.
MENOR DE IDADE:
Além dos documentos acima citados, os menores púberes, entre 16 e 18 anos incompletos, devem comparecer a este Consulado-Geral acompanhado(s) de ambos os pais e apresentar(em): Formulário de Consentimento de Casamento de Menor, preenchido e assinado pelos pais ou responsáveis, juntamente com originais dos passaportes e cópias de suas páginas de identificação. Caso os pais não residam no Japão, será necessário apresentar o consentimento com firma reconhecida ou Escritura Pública de Consentimento para Casamento de Menor feita em Cartório, no Brasil.
Para obter o Formulário de Consentimento de Casamento de Menor, favor acessar:
A idade mínima de casamento para os nubentes brasileiros é 16 anos completos.
OBSERVAÇÃO:
Regime de bens: Deve ser escolhido antes do casamento na Prefeitura japonesa. Caso um dos noivos seja japonês e não haja pacto antenupcial, o regime de bens será de Separação de Bens. Caso ambos os noivos sejam brasileiros, deverão procurar o Consulado-Geral antes do casamento na Prefeitura para fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial (solicitar o formulário específico). Se não for feito o Pacto Antenupcial, vigorará automaticamente o sistema de Comunhão Parcial de Bens. O regime de bens adotado só poderá ser alterado posteriormente por sentença judicial.
Todos os processos são submetidos a análise. O Consulado-Geral se reserva o direito de requerer outros documentos, a seu critério exclusivo, nos termos da legislação em vigor (Dec. 5978/06).
PARA PRODUZIR EFEITOS NO BRASIL:
Recebida a Certidão de Registro de Casamento do Consulado-Geral, esta deverá ser transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do respectivo domicílio no Brasil, ou, em sua falta, no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de retorno definitivo ao País.
Conforme o Artigo 40 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, nos termos dos Artigos 110 a 113, qualquer retificação do Registro de Casamento só poderá ser feita por sentença judicial no Brasil.
SERVIÇO ANTECIPADO:
O Registro de Casamento pode ser solicitado com antecedência, via correio, enviando-se a documentação completa por remessa registrada ("kan-i-kakitome"), juntamente com um envelope-resposta autoendereçado com selo no valor de ¥80. Depois de processado, o Consulado-Geral enviará o aviso pelo correio solicitando o comparecimento dos requerentes para assinarem os Termos de Registro de Certidão Estrangeira de Casamento e de Registro de Regime de Bens.
Para mais informações sobre Atendimento Via Postal, clique aqui.
ENVIAR DOCUMENTOS PARA:
Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu
Setor de Atos Notariais
Motoshiro-cho Kyodo Building 1F
Motoshiro-cho, 115-10 Naka-ku
Hamamatsu-Shi, Shizuoka-Ken
〒430-0946



























