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Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu

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Autorização para Viagem de Menor - Nova Resolução

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AtençãoATENÇÃO :


ENTRADA NO BRASIL :

Não há necessidade de autorização de viagem para entrada de menores no Brasil.

SAÍDA DO BRASIL PARA O EXTERIOR :

Menores brasileiros que viajam ao exterior, sozinhos ou na companhia de apenas um dos genitores ou responsáveis, devem apresentar autorização de viagem ou Atestado de Residência emitido de acordo com a Resolução nº 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça.

Base Legal :

CNJ - Conselho Nacional de Justiça - Resolução n° 131/2011

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.

 

 As principais alterações introduzidas no texto da nova resolução são as seguintes:

  1. na autorização, não será obrigatória a aposição de fotografia do menor;
  2. o reconhecimento de firma do(s) genitor(es) ou responsável(eis) legal(ais) na autorização poderá ser efetuado tanto por autenticidade quanto por semelhança (art. 8º,§ 1º);
  3. a autorização de viagem também poderá ocorrer por escritura pública (art 4º);
  4. alternativamente, para menores brasileiros residentes no exterior que estejam retornando para o país de sua residência, em companhia de um dos genitores, poderá ser apresentado o "Atestado de Residência" emitido em nome do menor, há menos de 2 anos, por Repartição Consular brasileira (art. 2º) . Este "Atestado de Residência" permitirá o retorno do menor ao país de residência mas não será suficiente para o que menor viaje dentro do território nacional.

 Viagem de menores dentro do Território Nacional:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe , em seu art. 83, que não será exigida autorização quando a criança estiver acompanhada de um dos pais ou colateral maior, até terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Para efeitos do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Os menores entre doze e dezoito anos não necessitam de autorização de viagem dos pais ou responsáveis para se deslocar desacompanhados dentro do território nacional.

Os dispositivos do ECA são regulamentados por normas estaduais, podendo haver eventuais diferenças de tratamento dependendo da cidade de destino. Por esse motivo, caso a criança (até 12 anos) tenha de viajar dentro do território nacional, os pais deverão contatar a Vara da Infância e da Juventude do aeroporto de chegada ou aquela mais próxima a fim de solicitar maiores informações.

 

Documentos NecessárioDOCUMENTOS NECESSÁRIOS :


DOS PAIS :

  1. Formulário de "Autorização para Viagem de Menor", preenchido e assinado, em duas vias originais, com os dados do menor e do(s) genitor(es), que poderão determinar o prazo de validade da autorização, recomenda-se  que seja de até dois anos.
  2. Caso um dos pais seja estrangeiro, reconhecer sua firma (em apenas uma das vias) em tabelião japonês ("Kosho Yakuba"), registrado no Consulado-Geral e posteriormente requerer a sua legalização neste Consulado-Geral; para ver a lista de tabeliães, clique aqui ;
  3. Formulário "Check List", devidamente preenchido e assinado (FAVOR INFORMAR TAMBÉM A PROFISSÃO) ;
  4. Original do Passaporte válido e cópia de suas páginas 1 a 3; ou na sua falta, original e cópia frente e verso da Cédula de Identidade (RG) ;
  5. Como comprovante de residência apresentar UM dos documentos abaixo :
    • Cópia do Registro de Estrangeiro ("Gaikokujin Toroku Shomeisho"); OU
    • Original do Atestado de Residência ("Jyuminhyo"), expedido há menos de seis meses; OU
    • Cópia da caderneta de seguro saúde ("Kokumin / Shakai Kenko Hoken").

DO MENOR :

  1. Duas fotografias 3x4cm recentes do menor (1 foto colada em cada via do formulário) - opcional;
  2. Cópia de UM dos documentos de identificação do menor relacionados abaixo, onde conste a filiação da criança :

    • Certidão de Nascimento; OU
    • RG

 

 É isento de pagamento o reconhecimento de firma em Autorização de Viagem para Menor.

 

AtençãoATENÇÃO

A validade da autorização de viagem é determinada pelos pais, em caso de omissão, a autorização terá validade por dois anos.

Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação do menor, e do termo de guarda, ou de tutela, quando for o caso.

Caso um ou ambos os genitores sejam falecidos, esse fato deverá ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito, no original ou cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal.

A autorização de viagem poderá ser solicitada pessoalmente, por terceiros ou por via postal.

O solicitante deve ser residente na área de jurisdição deste Consulado-Geral (Província de Shizuoka).

 

correio_antPROCESSAMENTO POR VIA POSTAL :

A Autorização para Viagem de Menor poderá ser solicitada, via correio, enviando-se a documentação completa por remessa registrada ("Kan-i-kakitome").

Caso queira que o Consulado-Geral remeta os documentos processados também via postal, isso será feito por "Takkyubin" a cobrar.  Anexe a seu pedido um formulário "Takkyubin" a cobrar ("chaku-barai denpyô") preenchido com seu nome, endereço e telefone (não se esqueça também de marcar o melhor horário de entrega).

Para mais informações sobre Atendimento Via Postal, clique aqui.


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